As Limitações do Direito Autoral – PARTE 2

Apesar do conceito ser relativamente simples, como cada legislação estabeleceu suas próprias regras, surgiu uma confusão generalizada sobre o que pode e o que não pode.

No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (LDA) prevê um capítulo inteiro com situações onde não é necessário pedir autorização do autor para reproduzir a obra. Esse capítulo atende pelo nome autoexplicativo de limitações. São limitações porque limitam o direito autoral em nome da coletividade.

O capítulo IV da Lei de Direitos Autorais estabelece no seu artigo 46 alguns casos específicos onde são autorizadas as reproduções de obras, o artigo 47 estabelece que as paródias são livres, e o artigo 48 define que as obras em logradouros públicos também estão livres para serem reproduzidas.

O artigo 46 define oito situações, incluindo o uso pela imprensa, a cópia privada (eu faço uma cópia de uma obra minha para o meu uso particular), o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino para alunos, citações para fins de estudo, crítica ou polêmica, reproduções para tornarem a obra acessível a deficientes visuais, reproduções teatrais ou musicais em ambientes familiares sem intenção de lucro, e o uso para produzir prova jurídica ou administrativa, e a famosa reprodução de pequenos trechos.

Mas o que seriam pequenos trechos?

Você já deve ter ouvido falar em 30% de um livro ou cinco compassos de uma música, ou 15 segundos de um vídeo. Mas o fato é que essa regra não está escrita em lugar nenhum. Pode ser que eu reproduza um trecho relativamente curto de uma obra mas que transmita a essência da obra. Por exemplo, vamos comparar a capa do album de Stijl, do White Stripes, com um quadro do Mondrian:

Fonte: Wikipedia
Fonte: Pixabay


Apesar de não ser uma reprodução, quando botamos uma imagem ao lado da outra fica claro que a arte de capa do White Stripes reproduziu a essência da obra de Mondrian (inclusive o título do álbum é uma referência direta ao movimento artístico ao qual pertencia o artista). Isso poderia ser considerado um pequeno trecho?

Também temos o caso de paródia, estabelecido no artigo 47: a lei estabelece que “são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito”. Mas o que seriam paráfrases e paródias? Seriam sátiras e referências jocosas e para fins de crítica, ou cobririam também referências elogiosas ou que ridicularizem a obra ou seu autor? A legislação não faz essa definição.

Já o artigo 48 estabelece que não é ofensa aos direitos autorais reproduzir “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.” Ainda que esse caso pareça simples, há decisões convergentes a respeito.

Em 2004, a herdeira do escultor Vitor Brécheret, Sandra Brécheret Pellegrini, moveu um processo contra o Instituto Brécheret, fundado por seu irmão, Victor Brécheret Filho, por ele ter utilizado algumas obras do falecido pai dos dois em um catálogo sem pedir a sua autorização. A Justiça decidiu que em alguns casos houve violação e cabia indenização, mas no caso das obras do Brécheret dispostas no catálogo e que estão em praça pública (o monumento à Bandeira, o Monumento a Caxias, Diana, entre outros), entendeu que não se trataria de violação dos direitos do autor justamente com base no artigo 483.

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