O que é direito autoral? Parte 3
As relações entre direito e arte se dão em vários níveis. Podemos, por exemplo, tratar de liberdade de expressão, de preservação do patrimônio histórico como um dever do Estado ou das leis de fomento à cultura. Porém, vamos começar nossa conversa analisando a lei de direitos autorais porque assim será possível estabelecer conceitos que serão bastante úteis nos próximos tópicos.
Existe muita confusão entre direito autoral, marcas, patentes – e é por isso que precisamos dizer o que é cada coisa. Veja só a seguinte notícia:
A linguagem comum se refere a “patentes” como uma forma de proteção a algum bem imaterial, o que está correto. Nesse sentido, a matéria informa que Taylor Swift teria como objetivo proteger trechos de suas músicas. Contudo, o uso da terminologia está equivocado. Não se trata de patente porque as patentes são uma forma muito específica de proteção de invenções. Pedro Paranaguá e Renata Reis comentam sobre as patentes o que segue:
As patentes de invenção, principal forma de proteção no escopo das patentes, visam assegurar que uma inovação tecnológica tenha um titular reconhecido, de modo que o inventor ou o licenciado possa usufruir de exclusividade de exploração por um determinado tempo. As inovações tecnológicas são processos decorrentes de um conjunto de atividades que levam a introduzir pela primeira vez no mercado uma ideia em forma de produtos ou processos novos ou melhorados. A questão da apropriação de uma tecnologia através do sistema de patentes toma corpo atualmente, dada a sua importância para a competitividade e o desenvolvimento da indústria. (Grifo nosso).
Ou seja, patentes têm a ver com uma inovação tecnológica. Você pode patentear um sistema elétrico e uma vacina, mas não a letra de uma música, que não tem qualquer função tecnológica. Aliás, se você quer saber mais sobre patentes, pode acessar o livro inteiro em http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2755/Patentes%20e%20Cria%E7%F5es%20Industriais.pdf?sequence=5.
Marcas, por outro lado, são nossas velhas conhecidas. É pelas marcas que guiamos nossa ida ao supermercado, a compra de roupas, os restaurantes que frequentamos e os estabelecimentos de ensino onde estudamos. A marca do ITS – Instituto de Tecnologia e Sociedade, por exemplo, é esta aqui:
A função principal de uma marca não é sua qualidade estética, mas utilitária. É claro que o titular da marca deseja que ela seja considerada bonita e atraente. Ainda assim, a marca existe para identificar produtos e serviços. Se determinada marca, por mais elegante e sofisticada que seja, não for capaz de identificar produtos ou serviços, não terá atendido sua função primordial. Se você quiser saber mais sobre marcas, recomendamos que acesse o manual de marcas do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que é bem esclarecedor. Ele está aqui: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/.
Diferentemente dos direitos autorais, as invenções e as marcas não contam com proteção imediata, a partir da sua criação. As invenções precisam ser patenteadas e as marcas, registradas. Ambos os atos são feitos perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Voltaremos a tratar desse assunto quando mencionarmos a proteção automática dos direitos autorais.
Invenções, marcas e desenhos industriais são protegidos pelas regras da propriedade industrial. Os três são considerados criações utilitárias, não estéticas, embora de fato o desenho industrial seja, dos três, o que mais tenha elementos verdadeiramente estéticos em sua proteção.
Já o direito autoral protege as obras literárias, artísticas e científicas. Essa nomenclatura é usada diversas vezes ao longo da lei de direitos autorais, a Lei 9.610/98, que a gente vai chamar a partir de agora de LDA. Por sua vez, a LDA se vale da nomenclatura da Convenção de Berna (Decreto 75.699/75), de que vamos cuidar em maiores detalhes no eixo 2 (Sistema Internacional).
É por isso que falar de patentes de letra de música gera uma grande confusão. Porque as letras de música, por serem obras artísticas (e, de certa forma, literárias também), são protegidas no âmbito do direito autoral. Letras de música somente poderiam ser protegidas por patentes de invenção se constituíssem uma inovação tecnológica, conforme vimos no texto acima. Mas não é o caso, por uma impossibilidade intrínseca à natureza da própria criação. Letras de música contam com função estética, não utilitária. São obras do campo das artes, não da ciência. Devem ser protegidas por direitos autorais, onde marcas e patentes, em regra, não entram.