O que é direito autoral? Parte 4

Ainda assim, direitos autorais e os bens de propriedade industrial têm características em comum. Ambos os ramos são espécies da propriedade intelectual. Assim:

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Dentro da propriedade intelectual cabem outras coisas, como indicações geográficas, cultivares, topografia de circuitos integrados etc. E o que eles têm em comum, os direitos autorais, as marcas, as patentes e os demais bens de propriedade intelectual? O fato de serem todos bens imateriais. Por isso é que o conjunto deles se chama “propriedade intelectual”.

Existe a propriedade física. Por exemplo, quando você compra um celular, uma caneta ou um sofá, você é proprietário daquele bem. E, por isso, você pode fazer com o bem o que quiser: pode usar, vender, doar, emprestar, jogar fora. Os bens imateriais, como os textos e as músicas, estão sujeitos àquilo que chamamos de “propriedade intelectual”. Um livro impresso conta com dois direitos distintos. Um é o livro que foi comprado em uma livraria e que, por ser um bem físico, está sujeito às regras da propriedade física. Mas o direito autoral não trata do livro impresso, trata do TEXTO. É o texto que é protegido.

Diz-se dos bens físicos que são rivais e escassos. Um livro físico não pode ser lido por duas pessoas ao mesmo tempo. Até pode, na verdade, mas ninguém aguentaria isso por muito tempo. O último exemplar de um livro físico só pode ser comprado por uma pessoa. Quem chegar depois, fica sem.

Já o texto pode ser lido por várias pessoas simultaneamente e, especialmente em razão do estágio tecnológico que vivemos, pode ser multiplicado sem muito esforço, com relativa facilidade e a um custo muito baixo. Os bens de propriedade intelectual são, portanto, não rivais (podem ser usados por mais de uma pessoa ao mesmo tempo) e não escassos (seu uso por uma pessoa não esgota o próprio bem).

Quem quiser ler sobre falha de mercado (nome dado à dispersão dos bens de propriedade intelectual), pode consultar este texto do professor Denis Borges Barbosa: < https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/pi_teoria_market_failure.pdf>

Outro aspecto que une os bens de propriedade intelectual é o fato de eles entrarem em domínio público. Com exceção das marcas, os demais bens (direitos autorais, invenções, desenhos industriais) são protegidos por um prazo específico. Após esse prazo, a proteção deixa de existir e a coletividade pode fazer uso da criação intelectual sem pedir licença nem pagar nada a ninguém. As marcas, contudo, têm um regime diferente. Elas podem ter seu registro renovado por vezes infinitas, a cada dez anos. Contudo, se o registro de determinada marca não for renovado, é possível entender que ela ingressou em um domínio comum, podendo ser registrada por um terceiro outra vez.

Acredito que, mesmo nesse caso, não dê para dizer que a marca entrou em domínio público propriamente, pelo seguinte: quando um livro entra em domínio público, todo mundo pode explorá-lo economicamente. “1984”, de George Orwell, acabou de ingressar em domínio público no Brasil. Se você entrar em uma livraria, vai ver muitas edições novas, de variadas editoras. Isso ocorre porque cada uma pode pegar o texto original e produzir uma tradução nova da obra, ou publicar o original também, inclusive na internet.

Contudo, quando alguém deixa de renovar o registro de determinada marca, ela perde a proteção e volta a um domínio comum. Se um terceiro promover novo registro da marca, desta vez em seu nome, ela estará de novo sujeita a um regime de exclusividade. Ninguém mais pode usar a marca, só a pessoa que fez esse novo registro. Não é isso que ocorre com livros, invenções ou desenhos industriais. Por isso, parece-me que se trata de um caso peculiar.

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