Sistema Internacional - parte 3

Mas qual a importância na prática da Convenção de Berna?

Ela é sustentada em alguns princípios. O primeiro é o do tratamento nacional. Um país não pode privilegiar seus nacionais – ele precisa dar a todos os demais países tratamento idêntico na proteção de direitos autorais.

O segundo é a falta de formalidade para a proteção. Ao contrário de marcas e de patentes de invenção, os direitos autorais são protegidos a partir da criação da obra, independentemente de registro. Claro que às vezes o registro pode ser bom e necessário para o cumprimento de alguma exigência burocrática, mas ele é DISPENSÁVEL para gerar proteção por direitos autorais.

Finalmente, a Convenção de Berna estabelece os prazos mínimos de proteção – e é aqui que se insere o debate sobre domínio público. Se você quiser saber tudo sobre a Convenção de Berna, pode acessar este guia aqui: < https://www.wipo.int/edocs/pubdocs/pt/copyright/615/wipo_pub_615.pdf>

A Convenção prevê que, em regra, as obras serão protegidas por pelo menos a vida toda do autor e mais 50 anos depois de sua morte (Art 7, 1: A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte). Esse prazo é sempre contado a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à morte do autor – e é por isso que o dia 01 de janeiro é chamado de “dia do domínio público”.

Contudo, a Convenção prevê também que cada país pode dar prazo MAIOR (Art. 7, 6: Os Países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes). O Brasil, por exemplo, confere proteção pela vida do autor + 70 anos. O prazo é o mesmo de muitos outros países, inclusive o da União Europeia.

A lei brasileira também estabelece que dentro do Brasil se aplica a nossa lei, independentemente de o que diz a lei do país onde a obra foi produzida. E assim fica bem claro por que nós não temos nada a ver com as regras dos Estados Unidos. Pela lei atual, a versão de “Os Dez Mandamentos” de 1923 já está em domínio público no Brasil pelo menos desde 1984 (por causa do prazo da lei anterior, lei 5.988/73, que previa um prazo de proteção de 60 anos para obras audiovisuais, contados a partir da conclusão da obra), enquanto todos os livros da Agatha Christie somente entrarão em domínio público no Brasil em 01/01/2047, após se completarem setenta anos da morte da escritora.

É claro que essas diferenças de lei entre um país e outro geram confusão, especialmente porque, como estamos fartos de saber, a internet complica bastante questões de fronteira e de jurisdição.

No início dos anos 2000, a Austrália se viu envolvida em uma disputa por causa do livro “...E O Vento Levou”. Os herdeiros de Margareth Mitchell notificaram o Projeto Gutenberg em 2004 por violação de direitos autorais ao colocar o texto do livro online, sendo que o livro se encontrava em domínio público pela lei vigente, à época, na Austrália [link: https://www.nytimes.com/2004/11/08/technology/one-internet-many-copyright-laws.html], mas não nos Estados Unidos. O resultado da controvérsia foi também uma prorrogação de prazo de 20 anos por lá, de modo que nada entra em domínio público em terras australianas até 2025.

Diferentemente dos Estados Unidos, onde vigoram várias regras simultâneas de difícil conjugação, no Brasil é razoavelmente simples saber se uma obra está em domínio público. São duas as perguntas principais: o autor morreu há pelo menos 70 anos? Se se tratar de obra fotográfica ou audiovisual, sua divulgação se deu há pelo menos 70 anos? Pronto. Não importa se a obra é brasileira ou não, qual a nacionalidade de seu autor ou onde a obra foi divulgada em primeiro lugar. A regra vale para tudo.

Essa é a razão de Orwell ter ingressado em domínio público no Brasil em 01/01/21. Como ele morreu em 21/01/1950, os 70 anos começam a ser contados de 01/01/1951. E assim você chega a 01/01/2021. No Canadá, onde o prazo de proteção é de vida do autor + 50 anos, a obra do Orwell já está em domínio público há 20 anos. Isso gera problemas de importação de obras e, é claro, de compartilhamento de obras na internet.

Contudo, algumas peculiaridades podem deixar determinados casos verdadeiramente complexos, como os diários de Anne Frank.

Mas qual a importância na prática da Convenção de Berna?

Ela é sustentada em alguns princípios. O primeiro é o do tratamento nacional. Um país não pode privilegiar seus nacionais – ele precisa dar a todos os demais países tratamento idêntico na proteção de direitos autorais.

O segundo é a falta de formalidade para a proteção. Ao contrário de marcas e de patentes de invenção, os direitos autorais são protegidos a partir da criação da obra, independentemente de registro. Claro que às vezes o registro pode ser bom e necessário para o cumprimento de alguma exigência burocrática, mas ele é DISPENSÁVEL para gerar proteção por direitos autorais.

Finalmente, a Convenção de Berna estabelece os prazos mínimos de proteção – e é aqui que se insere o debate sobre domínio público. Se você quiser saber tudo sobre a Convenção de Berna, pode acessar este guia aqui: https://www.wipo.int/edocs/pubdocs/pt/copyright/615/wipo_pub_615.pdf

A Convenção prevê que, em regra, as obras serão protegidas por pelo menos a vida toda do autor e mais 50 anos depois de sua morte (Art 7, 1: A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte). Esse prazo é sempre contado a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à morte do autor – e é por isso que o dia 01 de janeiro é chamado de “dia do domínio público”.

Contudo, a Convenção prevê também que cada país pode dar prazo MAIOR (Art. 7, 6: Os Países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes). O Brasil, por exemplo, confere proteção pela vida do autor + 70 anos. O prazo é o mesmo de muitos outros países, inclusive o da União Europeia.

A lei brasileira também estabelece que dentro do Brasil se aplica a nossa lei, independentemente de o que diz a lei do país onde a obra foi produzida. E assim fica bem claro por que nós não temos nada a ver com as regras dos Estados Unidos. Pela lei atual, a versão de “Os Dez Mandamentos” de 1923 já está em domínio público no Brasil pelo menos desde 1984 (por causa do prazo da lei anterior, lei 5.988/73, que previa um prazo de proteção de 60 anos para obras audiovisuais, contados a partir da conclusão da obra), enquanto todos os livros da Agatha Christie somente entrarão em domínio público no Brasil em 01/01/2047, após se completarem setenta anos da morte da escritora.

É claro que essas diferenças de lei entre um país e outro geram confusão, especialmente porque, como estamos fartos de saber, a internet complica bastante questões de fronteira e de jurisdição.

No início dos anos 2000, a Austrália se viu envolvida em uma disputa por causa do livro “...E O Vento Levou”. Os herdeiros de Margareth Mitchell notificaram o Projeto Gutenberg em 2004 por violação de direitos autorais ao colocar o texto do livro online, sendo que o livro se encontrava em domínio público pela lei vigente, à época, na Austrália [link: https://www.nytimes.com/2004/11/08/technology/one-internet-many-copyright-laws.html], mas não nos Estados Unidos. O resultado da controvérsia foi também uma prorrogação de prazo de 20 anos por lá, de modo que nada entra em domínio público em terras australianas até 2025.

Diferentemente dos Estados Unidos, onde vigoram várias regras simultâneas de difícil conjugação, no Brasil é razoavelmente simples saber se uma obra está em domínio público. São duas as perguntas principais: o autor morreu há pelo menos 70 anos? Se se tratar de obra fotográfica ou audiovisual, sua divulgação se deu há pelo menos 70 anos? Pronto. Não importa se a obra é brasileira ou não, qual a nacionalidade de seu autor ou onde a obra foi divulgada em primeiro lugar. A regra vale para tudo.

Essa é a razão de Orwell ter ingressado em domínio público no Brasil em 01/01/21. Como ele morreu em 21/01/1950, os 70 anos começam a ser contados de 01/01/1951. E assim você chega a 01/01/2021. No Canadá, onde o prazo de proteção é de vida do autor + 50 anos, a obra do Orwell já está em domínio público há 20 anos. Isso gera problemas de importação de obras e, é claro, de compartilhamento de obras na internet.

Contudo, algumas peculiaridades podem deixar determinados casos verdadeiramente complexos, como os diários de Anne Frank.

Parte 2 Parte 4